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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000803-58.2024.8.16.0183 Recurso: 0000803-58.2024.8.16.0183 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR Recorrido(s): HUNER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado (mos. 57.1) interposto pelo réu em face da sentença (mov. 53.1) que julgou procedente os pedidos formulados na inicial de ação de cobrança, condenando o Município de São Jorge D’ Oeste ao pagamento de R$ 11.971,80 (onze mil novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos)em favor da parte autora. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. De acordo com o pensamento doutrinário clássico, a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos(cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto àintempestividade, o prazo para interposição de recurso em face da sentençaperante os Juizados E speciais éde 10 dias corridos, contados daciência da decisão, conforme art. 42, caput,da Lei nº 9.099/95. No caso, a municipalidade foi intimadada sentença na data de 06/10/2025(mov. 55), com prazo para a interposição dos recursos até 20/10/2025. Contudo, opresente recursofoiinterposto apenas na data de 05/11/2025(mov. 57.1).Portanto, em descumprimento ao prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente intempestivo impede o seu conhecimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial. Consta dos autos que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/10/2025. O prazo legal de 10 dias úteis para interposição do recurso encerrou-se em 31/10/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 04/11/2025. Diante disso, suscita-se o exame do juízo de admissibilidade quanto à tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto após o prazo legal de 10 dias úteis, previsto na Lei nº 9.099/1995, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser realizado de ofício pelo relator, precedendo a análise do mérito. Nos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/1995, sendo sua contagem realizada em dias úteis após a introdução do art. 12-A pela Lei nº 13.728/2018. Confirmada a intimação eletrônica em 17/10/2025, o prazo recursal iniciou-se em 20 /10/2025 e encerrou-se em 31/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 04/11/2025, após o término do prazo legal, configurando intempestividade. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal, inexistindo nos autos comprovação de justa causa ou suspensão de prazo que justifique o atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal. No âmbito dos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contado da intimação da sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007473-14.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.09.03.2026)(destaquei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto diante da manifesta inadmissibilidade,com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recursal, condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413 /2014. Cumpram-se, noque aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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